CRQ IV

(11) 4521-8981

PORTARIA Nº 09 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

NORMA TÉCNICA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO EM CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

 

A Diretora do Centro  de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, considerando:

 

a necessidade de estabelecer uma Norma Técnica específica que regulamente a Prestação de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas,

 

a importância de estabelecer as Boas Práticas Operacionais para o Controle de Vetores e Pragas Urbanas, visando a minimizar o risco à saúde do usuário, do trabalhador e danos ao meio ambiente

 

a necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária,

 

a Lei 6360/76 e o Decreto 79094/77,

 

a Instrução Técnica para Emissão de Ordens de Serviço por Firmas de Controle de Vetores e Pragas Urbanas ( IT1045. R-6 – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente /Rio de Janeiro ).

 

A Resolução RDC Nº 18 de 29 de fevereiro de 2000.

 

a Lei Estadual 10.083 de23/09/98, resolve:

 

 

Art.1º -  Aprovar a Norma Técnica para Empresas Prestadoras de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas.

 

Art.2º -  Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

NORMA TÉCNICA  PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

 

1- OBJETIVO

A presente norma tem como objeto fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas para o funcionamento das empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado, de forma a minimizar o impacto ambiental, o  risco à saúde do  usuário e do trabalhador .

 

2- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

 

Na aplicação desta norma é necessário consultar:

 

Lei Federal 6514 de 22 de dezembro de 1977.

 

Portaria nº  3214 de 08 de junho de 1978

 

Lei Federal nº 6360 de 23 de setembro de 1976

 

Decreto Federal 79.094 de 05 de janeiro de 1977.

 

Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

 

Lei Estadual 10.083 de 23 de setembro de 1998.

 

Decreto Estadual 12.342 de 27 de setembro de 1978.

 

Decreto Estadual 12.479 de 18 de outubro de 1978.

 

Resolução – RDC Nº 18/2000, de 29 de fevereiro de 2000.

 

Portaria 321 de 28 de julho de 1997.

 

Portaria 326 de 30 de julho de 1997.

 

Portaria 336 de 23 de julho de 1999.

 

3- DEFINIÇÕES

 

Para as finalidades desta norma são adotadas as seguintes definições:

 

3.1 Empresa Controladora de  Vetores e Pragas Urbanas ou Entidade Especializada:

Entende se por Controladoras de Pragas Urbanas as empresas licenciadas pela Autoridade Sanitária competente do Estado ou Município, especializadas na manipulação e aplicação de desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas e repelentes), devidamente registrados no Ministério da Saúde, para o controle de insetos, roedores e de outros animais nocivos à saúde, em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços de Saúde, transporte coletivo e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação e tendo um responsável técnico legalmente habilitado.

 

3.2 Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.

 

3.3 Vetores - artrópodes ou  outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.

 

3.4 - Desinfestante Domissanitário ou Praguicida:

Entende-se por Desinfestante, produto que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas,   e/ou ambientes. Compreende os inseticidas domissanitários, rodenticidas e repelentes.

 

3.5 - Desinfestante domissanitário de uso profissional ou produto de venda restrita a entidades especializadas:

São formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local adequado e por pessoal especializado das empresas aplicadoras, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação.

 

3.6 - Ingrediente Ativo

Substância presente na formulação para conferir eficácia do produto, segundo sua destinação.

 

3.7 -  Formulação

Associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes,  sinergistas, substancias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.

 

3.8 - Controle Integrado de Pragas ou Gerenciamento Integrado

É um sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir que vetores e as pragas ambientais possam gerar problemas significativos. Visa minimizar o uso abusivo e indiscriminado de praguicidas. É uma seleção de métodos de controle e o desenvolvimento de critérios que garantam resultados favoráveis sob o ponto de vista higiênico, ecológico e econômico.

 

Medidas preventivas - compreendem as Boas Práticas de Fabricação/Operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

 

Controle Químico – é aquele que visa eliminar as pragas a partir da utilização de praguicidas (desinsetização e desratização). O controle químico, apesar da ênfase maior em ações preventivas, também está presente, mas tem papel coadjuvante, complementar às orientações de limpeza e higiene.

 

Medidas Corretivas - compreendem a implementação de barreiras físicas e armadilhas, sendo que tais medidas são complementadas pelo Controle Químico.

 

3.9 - Licença de Funcionamento

Habilita as empresas a exercerem a atividade de prestação de serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas, e é concedida pelo Órgão Competente de Vigilância Sanitária do Estado ou Município, atendidos os requisitos necessários estabelecidos na presente Norma Técnica.

Os documentos exigidos para a solicitação de Licença  constam de Portaria específica do Centro de Vigilância Sanitária.

 

3.10 - Representante Legal

Sócio, diretor ou proprietário da empresa e que responde perante as autoridades legalmente estabelecidas, pelos atos da empresa.

 

3.11 - Responsável Técnico

Técnico legalmente habilitado, de nível superior, responsável  pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados, sua supervisão, treinamento dos funcionários e aquisição de produtos desinfestantes domissanitários.

A exigência de profissional de nível superior se justifica pela necessidade de amplo conhecimento para uma atuação responsável, incluindo informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, equipamentos e métodos de aplicação, produtos composição e uso, considerando que o controle de pragas tem pôr finalidade evitar os danos ocasionados pelas pragas sem riscos à saúde do usuário do serviço, do operador e sem prejuízo ao meio ambiente.

 

3.12 - Certificado ou Comprovante de Execução do serviço

Documento que as empresas são obrigadas a fornecer ao final de cada serviço executado, assinado pelo responsável técnico onde conste, pragas-alvo, nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como o antídoto a ser utilizado no caso de acidente, telefone dos Centros de Controle de Intoxicação, (CEATOX), conforme modelo proposto no Anexo 18.

 

3.13 - Proposta de Serviço ou Proposta Técnica

Documento emitido pelas empresas, com numeração seqüencial, data, através do qual será apresentada a proposta de trabalho, contendo registro da avaliação técnica efetuada, especificando as pragas identificadas, definindo o tratamento a ser realizado,  os produtos a serem utilizados e o método de aplicação dos mesmos, a possível data para a execução do serviço, bem como as orientações ao usuário referente ao preparo do local e as recomendações durante e após o tratamento.

Este documento não tem a finalidade de orçamento comercial, porém a proposta técnica poderá acompanhar o orçamento comercial.

O Anexo I apresenta o modelo da Proposta de Serviço.

 

4. Disposições GERAIS

 

4.1 - Controle de pragas em grãos armazenados

A execução do serviço de controle de pragas em grãos armazenados está sujeita a fiscalização do Ministério da Agricultura, pois requer a utilização de produtos agrotóxicos, portanto as empresas deverão estar devidamente legalizadas junto ao referido órgão, com técnico legalmente habilitado para esta atividade.

 

4.2 - Aplicadora de Saneantes Domissanitários

Termo empregado pela Norma Técnica Especial, aprovada pelo Decreto 12.479/78 à empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas. Esta denominação induzia a erro pois, permitia por simples interpretação do título,  a inclusão de empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, por utilizarem produtos de limpeza que também são denominados saneantes domissanitários.

As empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, incluindo a limpeza de caixa d água, tratamento para degradação de matéria orgânica, redução  de odores em  sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas semelhantes com produtos biológicos; limpeza e manutenção de sistemas de climatização, não estão sujeitas a Licença de Funcionamento junto ao Órgão Competente de Vigilância Sanitária do Estado ou Município.

 

5- CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

5.1 - As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas estão sujeitas a Licença de Funcionamento expedida pela Autoridade Sanitária competente do Estado ou Município.

 

5.2 - O serviço de controle de vetores e pragas envolvendo a utilização desinfestantes domissanitários de uso profissional, somente poderá ser executado por entidades especializadas devidamente licenciadas junto  a Autoridade Sanitária do Estado ou Município.

 

5.3 - As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas poderão atuar em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de saúde, transporte coletivo e ambiente afins, conforme definição do item 3.1 .

 

5.4 - A Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas poderá atuar em qualquer município do Estado, desde que atenda a Legislação Municipal e esteja  devidamente licenciada.

A prestação de serviço em outro município implica em que a empresa esteja capacitada tecnicamente a atender as exigências legais para o transporte de desinfestante domissanitário, segurança do trabalhador e  proteção do meio ambiente, particularmente quanto  ao descarte de embalagens.

 

5.5 - Na execução de serviços de desinsetização e  descupinização, a Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas deverá adotar as medidas  necessárias para minimizar o impacto ambiental, considerando:

  • Regiões onde o lençol freático for muito próximo do nível do solo, (particularmente regiões litorâneas).
  • Áreas de preservação ambiental.
  • Áreas de mananciais.
  • Áreas onde há  tratamento de esgoto individual, utilizando fossas sépticas.

 

5.6 - Contrato Social:

O contrato social deverá ter explícito no objeto social: atividade de Controle de Vetores e Pragas Urbanas e ainda nele deverá constar o nome fantasia da empresa.

 

5.7 - Localização

A localização da controladora  será compatível com o zoneamento municipal.

Em municípios que não tenham zoneamento, não será permitida sua localização em áreas predominantemente residenciais.

Localizando-se em prédio de uso exclusivo para desenvolvimento desta atividade.

 

6- INSTALAÇÕES

 

6.1 - As instalações das empresas  deverão atender as exigências legais vigentes quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhes for aplicável. A edificação terá ainda  área e construção adequada para facilitar as operações relativas às atividades propostas e sua manutenção, com espaço suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, estocagem e diluição  dos praguicidas, armazenagem de embalagens vazias, devendo obedecer as seguintes condições:

 

a)  Local independente para armazenamento dos praguicidas, de acordo com o volume existente.

 

b)  Local para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, devidamente identificado.

 

c)  Recinto especial e separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco de explosão;

 

d)  Local para armazenagem adequada de embalagens vazias.

 

e)  Local destinado à diluição ou fracionamento dos praguicidas ou ainda ao preparo de formulações com mesa ou bancada com tampo e pés revestidos com material liso, impermeável, lavável e resistente à ação dos solventes e demais produtos químicos.

 

f)   Tanque dotado de instalação hidráulica, para a lavagem do equipamento de aplicação e diluição de produtos.

 

g)  Vestiário, com instalações sanitárias, chuveiros, de acordo com a legislação vigente; e ainda com armário para cada funcionário, dotado de dois compartimentos independentes sendo um para a roupa limpa e outro para a roupa impregnada de praguicida.

 

h) Equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (lava-olhos, etc.) para os locais onde os praguicidas estão armazenados ou são manipulados.

 

i)   Ventilação e Iluminação  adequada;

 

j)    Armações e armários adequados, aparelhos, utensílios, vasilhames necessários as suas finalidades.

 

k)  Veículo adequado em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção dos aplicadores, transporte dos equipamentos de aplicação e produtos.

7- PESSOAL

 

7.1 - Responsável Técnico

 

Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal,  médico veterinário e outros profissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função.

 

7.1.1 - O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e controle dos produtos desinfestantes domissanitários utilizados.

 

7.2 - Aplicadores

 

Os aplicadores de desinfestantes domissanitários deverão:

 

a) estarem capacitados para desempenharem a função de, armazenamento manipulação,  transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários. Esta capacitação  deverá ser atestada pelo Responsável Técnico.

 

b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e habilitação.

 

7.3 – Empresa

 

Compete à empresa:

 

7.3.1 - Responsabilizar-se pelo treinamento dos seus funcionários, para habilitá-los à execução das atividades descritas no item a, mantendo registros dos treinamentos efetuados.

 

7.3.2 - Atender as disposições legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, em relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA -NR 9 Portaria 3214/78) considerando as medidas de controle e a necessidade da utilização de EPIs estabelecidas pelo mesmo, e ainda:

 

a) Possuir normas de segurança escritas, incluindo procedimentos para o caso de        ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes domissanitários.

 

b)  Selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto, considerando a atividade exercida.

 

c)  Estabelecer programa de treinamento dos aplicadores quanto procedimentos definidos pelas Normas de Segurança mencionadas e quanto à correta utilização e conservação dos EPIs, bem como orientar os funcionários sobre as limitações de proteção que o EPI oferece.

 

d)  Manter registro dos treinamentos citados no item c.

 

7.3.3 - Adquirir e disponibilizar  EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente.

 

7.3.4 - A elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelece a NR 7 - Portaria 3214/78, o qual prevê a realização de exames médicos, admissional e periódico, como por exemplo o nível de colinesterase e protrombina.

 

7.3.5 - Possibilitar  aos aplicadores após a execução do serviço, a remoção dos resíduos de desinfestantes que possivelmente entraram em contato com a pele e com a vestimenta, através de banho e troca de roupa.

 

7.3.6 - A responsabilidade pela lavagem dos uniformes utilizados no serviço de controle de vetores e pragas, podendo delega-la aos próprios funcionários ou a serviços especializados de terceiros.

 

7.3.6.1 - Orientar e supervisionar esta lavagem, através de procedimentos escritos e registros, para que seja adequada e segura.

 

7.4 - Motorista

 

O motorista deverá ser capacitado  especificamente para o transporte de produtos perigosos, conforme estabelece a legislação vigente do Ministério dos Transportes.

 

 

8 -  PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS.

 

8.1 - As empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas somente poderão utilizar  produtos desinfestantes domissanitários com registro junto ao órgão competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.

 

8.2 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos machos, superior a 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo Periculosidade, recomendada pela OMS excetuando-se os produtos rodenticidas  com ação anticoagulante, ou conforme regulamentações estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado (item F.1 - Port. 321- 07/97).

Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), anidrido arsenioso, estrictinina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080), monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio (item F.2 - Port. 321- 07/97).

As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser (item F.4 - Port. 321- 07/97):

a) Pós de contato.

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó (item F.5 - Port. 321- 07/97).

 

8.3 - Os desinfestantes Domissanitários concentrados deverão ser armazenados em embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.

 

8.4 - Qualquer embalagem contendo desinfestante domissanitário deverá ser armazenada adequadamente, devidamente identificada com o rótulo onde conste com exatidão a designação científica, a composição quali e quantitativa do conteúdo, além dos principais efeitos agudos e crônicos à saúde e o nome do fabricante.

 

8.5 - Os solventes, propelentes e sinergistas utilizados pelas empresas,  deverão obedecer ao Regulamento Técnico do Ministério da Saúde, (Portaria 321/97).

 

8.6 - Não permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com alimento.

 

 

9 - CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO

 

9.1 – Condições de Armazenamento

 

9.1.1 - Deverão existir procedimentos de armazenagem e manuseio dos materiais, que estabeleçam as condições adequadas e evitem sua deterioração ou quaisquer danos aos mesmos, assim como os critérios de segurança para toda a operação.

 

9.1.2 - Os produtos devem ser identificados a fim de evitar misturas e estarem dispostos de forma a favorecer sua utilização, em ordem  cronológica de chegada,

 

9.1.3 - Os inseticidas deverão ser armazenados separados fisicamente dos rodenticidas.

 

9.1.4 - O controle do estoque deverá ser realizado, estando devidamente registradas as entradas através das notas fiscais de compra e as saídas mediante as Propostas de Serviço e Certificados correspondentes.

 

 

9.1.5 - Embalagens vazias, passíveis de tríplice lavagem, deverão ser armazenadas já limpas, para sua destinação posterior. As que não forem passíveis de lavagem serão armazenadas para serem destruídas através de processos como incineração, ou coprocessamento em forno de clinquer. As embalagens, nas duas situações deverão estar devidamente identificadas.

 

9.1.5.1 - A água utilizada na lavagem de frascos vazios deverá ser armazenada em recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição de produtos, uma vez que esta água não pode ser descartada sem tratamento adequado.

 

9.2 - Transporte de Produtos Desinfestantes Domissanitários

 

O transporte de praguicidas, deverá atender às exigências da Regulamentação  do Transporte de Produtos Perigosos,  estabelecida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, sendo o Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1998 e a Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997. os regulamentos atualmente vigentes.

 

9.2.1 - O transporte de praguicidas somente poderá  ser feito em veículos de uso exclusivo da empresa, dotado de compartimento que isole os praguicidas dos ocupantes dos veículos.

 

9.2.2 - O veículo apresentará, em local visível, identificação de que está transportando praguicida.

 

9.2.3 - Os desinfestantes domissanitários somente poderão ser transportados para o local de aplicação de acordo com as informações  declaradas na Proposta de Serviço, na embalagem original do fabricante, ou fracionado em recipiente resistente para o transporte, tais como metálicos ou de plástico rígido reforçado, devidamente fechado e identificado, para diluição no local. O conteúdo  deve ter dose única para diluição em pulverizador convencional. As iscas granuladas rodenticidas  deverão estar acondicionadas em unidades de aplicação por foco e também devidamente identificadas.

 

9.2.4 - Para cada desinfestante transportado existirá uma ficha de emergência, com as orientações  e medidas de segurança, para o caso de acidente, bem como os materiais necessários para providenciar o isolamento da área e para as condutas de emergência em caso de acidente, conforme prevê o Regulamento do Ministério dos Transportes.

 

9.2.5 - Os funcionários serão treinados para notificarem as autoridades competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o veículo no local.

 

9.3 - Aplicação de Produtos Desinfestantes Domissanitários

 

9.3.1 - O equipamento de aplicação de desinfestantes domissanitários deverá ser adequado ao tipo de utilização e estar em perfeitas condições de uso.

 

9.3.2 - Os equipamentos de  aplicação e recipientes contendo desinfestantes domissanitários deverão ter rótulos que especifiquem a composição qualitativa e quantitativa do produto em questão.

 

9.3.3 - A manipulação e aplicação de produtos só poderá ser efetuada por funcionários devidamente treinados, identificados, uniformizados e portando equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.

 

9.3.4 - A aplicação de produtos deverá ser supervisionada e orientada pelo Responsável Técnico.

 

9.3.5 - Todas empresas deverão possuir Manual de Procedimentos, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, que contemple todas as etapas envolvidas no desenvolvimento desta atividade. O referido Manual deverá estar disponível a todos os funcionários. A seguir exemplificamos alguns tópicos: 

 

a)     as condições adequadas para armazenamento/preparo dos desinfestantes domissanitários;

b)     métodos de aplicação, respectivos equipamentos e os cuidados para a manutenção  dos mesmos;

c)     recomendações e cuidados prévios à aplicação, durante a execução dos serviços e após sua conclusão que visem a proteção à saúde do trabalhador e do usuário do serviço;

d)     procedimentos referentes ao manuseio e descarte das embalagens vazias dos desinfestantes e outros resíduos.

 

9.3.6 - A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso profissional  deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos operadores quanto dos usuários do serviço e do  meio ambiente.

 

9.3.7 - As embalagens vazias não devem se deixadas no  local de aplicação, devendo retornar à empresa  prestadora de serviço para a adequada destinação final.

 

9.3.8 - Eventuais acompanhantes dos serviços de aplicação deverão utilizar EPI’s fornecidos pela empresa controladora.

 

9.4 -  Descarte de Embalagens, de Resíduos e Equipamentos provenientes desta atividade.

 

9.4.1 - As embalagens, os recipientes e equipamentos utilizados no acondicionamento, formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, deverão ser tríplice lavados imediatamente após o uso e, quando de seu descarte, deverão ser previamente inutilizados.

A tríplice lavagem deve ser aplicada a produtos que apresentem solubilidade em água, de modo que  possam ser devidamente removidos da embalagem, seguindo os procedimentos da norma NBR 13968 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico - Procedimentos de lavagem - setembro de 1997.

 

9.4.2 - As embalagens, recipientes e equipamentos utilizados no acondicionamento, formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente tríplice lavados e destruídos, deverão ser dispostos de forma adequada à saúde humana e ao meio ambiente de acordo com as normas estaduais pertinentes e, na falta dessas, de acordo com as normas federais.

 

9.4.3 - A água da tríplice lavagem deverá ser utilizada em novas diluições da mesma composição. Onde isto não for possível deverá ser neutralizada previamente à sua disposição final, a qual deverá estar em concordância com as especificações das normas estaduais de meio ambiente pertinentes ou, na falta dessas, de acordo com a normatização federal pertinente.

 

9.4.4 - Os resíduos ocasionados pelo  vazamento de embalagens, equipamentos de aplicação, e outras medidas de manipulação, deverão sofrer tratamento neutralizante adequado, de acordo com o grupo químico e recomendação do fabricante, antes do descarte, sendo destinados conforme a classificação desses resíduos segundo a NBR 10.004, para o local adequado de acordo com as normas estaduais de meio ambiente ou, na falta dessas, de acordo com as normas federais de meio ambiente  pertinentes.

 

9.4.5 - O descarte de produtos químicos com prazo de validade vencido ou sem especificação, deverá atender a Legislação Ambiental vigente.

 

9.4.6 – Deverão ser providenciados treinamentos, orientações escritas de que em hipótese alguma será reaproveitada a embalagem de praguicida, para qualquer fim.

 

9.4.7 - Para todas as ações acima descritas, deverão existir procedimentos escritos e os registros devidos.

 

 

10- PUBLICIDADE

 

10.1 - Será vedada a utilização de nome fantasia que não conste do contrato social;

 

10.2 - Será vedada qualquer alusão a propriedades de produtos que não estejam comprovadas cientificamente, afirmadas no processo de registo do produto e que possam se constituir em propaganda enganosa.

 

10.3 -  Será vedada a divulgação de métodos de formulação e aplicação de desinfestante domissanitários que não possam ser comprovadas cientificamente.

 

10.4 - As firmas deverão mencionar em sua publicidade de qualquer tipo, o número da Licença de Funcionamento, concedida pelo órgão competente municipal ou estadual, sua razão social e endereço .

 

 

11- QUANTO AO REGISTRO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

 

11.1 - Deverá ser  realizada uma avaliação prévia, que determinará as pragas a serem controladas, bem como o trabalho a ser realizado, os produtos a serem empregados e os métodos de aplicação  a serem utilizados. Esta avaliação dará origem a elaboração de uma proposta de serviço que deverá ser formalizada através de um documento denominado Proposta de Serviço, ou Proposta Técnica, conforme modelo, Anexo 1:

 

11.2 - Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas  só  poderão ser executados, mediante o preenchimento da Proposta de Serviço, acima mencionada.

 

11.3 - Deverá ser emitida uma Proposta de Serviço para cada imóvel a ser tratado, inclusive nos casos de contrato de serviço que envolva mais de um imóvel do mesmo cliente.

 

11.4 - Os formulários da Proposta de Serviço deverão ser impressos tipograficamente, em formato A-4 da ABNT, de acordo com o modelo acima mencionado,  com numeração seqüencial atribuída pelas empresas.

A Proposta de Serviço  devera ser emitida em duas vias, sendo a  primeira entregue ao cliente, que registrará seu recebimento na segunda via.

 

11.5 - Deverão ser anexadas à primeira via da Proposta de Serviço, as medidas constantes dos Anexos 2 a 17, referentes aos vetores e pragas urbanas cujo combate tenha sido realizado.

 

11.6 - As segundas vias das Propostas de Serviço, bem como as vias inutilizadas deverão ser arquivadas na empresa, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da emissão.

 

11.7 - As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista, acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que foram adotadas.

 

11.8 - As reclamações de clientes deverão ser devidamente registradas, bem como as providências originadas.

 

11.9 - Todas  as revisões de  serviço, deverão ser registradas, identificando o problema ocorrido e as providências tomadas.

 

11.10 - As empresas serão obrigadas a fornecer um CERTIFICADO OU COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, imediatamente após a execução do serviço, contendo todas as informações constantes do modelo proposto no Anexo 18.

 

11.11 - O prazo de garantia do serviço prestado dependerá da  avaliação técnica, efetuada  pela empresa e poderá constar no CERTIFICADO OU COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO  ou em documento à parte. 

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